SINDICATO
DOS TRAB.EM TRANSPORTES RODOV. DE PETROLINA E DA REG.SERTAO PERNAMBUCO,
CNPJ n. 03.029.307/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). EDINALDO JOSE DE LIMA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA DE PETROLINA E
REGIAO NO ESTADO DE PERNAMBUCO., CNPJ n. 18.693.299/0001-72, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILSON ALFREDO GIBSON DUARTE
RODRIGUES SOBRINHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2021 e a data-base da
categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial
em Afrânio/PE, Araripina/PE, Bodocó/PE, Cabrobó/PE, Cedro/PE,
Dormentes/PE, Exu/PE, Granito/PE, Lagoa Grande/PE, Moreilândia/PE,
Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolina/PE, Salgueiro/PE, Santa
Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Serrita/PE, Terra
Nova/PE, Trindade/PE e Verdejante/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Convenção
Coletiva, em 1º de julho de 2019, o Piso Salarial para a Categoria de
Motoristas, de seus ajudantes e escritório, terão os valores abaixo
descritos, ficando também assegurado o piso salarial para os empregados
integrantes da categoria profissional, que trabalham no interior das
empresas de Transportes Rodoviários, bem como, os que trabalham
externamente com os motoristas em viagem, todos receberão salários
conforme estabelecidos abaixo, como valor mínimo a ser pago, ficando assim
ajustado:
Veículos
Médios e Pesados ,
assim compreendidos aqueles que transportam cargas de 5.000kg ou superior ,
observando que a carga somada à tara do caminhão não deve ser inferior a 5.000Kg : R$ 2.095,00 (dois
mil e noventa e cinco reais).
Veículos
Leves ,
assim compreendidos aqueles que transportam cargas de até 5.000kg ; F-4000 e
similares; observando que a carga somada à tara do caminhão não deve
ultrapassar
5.000kg: R$ 1.420,27 (mil, quatrocentos e vinte reais e
vinte e sete centavos).
Estão incluídos nesta categoria Operador de Empilhadeira e Tratorista.
PISO
SALARIAL GERAL (PARA AS DEMAIS FUNÇÕES): R$ 1.066,64 (um mil sessenta e
seis reais e sessenta e quatro centavos).
A
PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2020 , o Piso Salarial para a
Categoria de Motoristas, de seus ajudantes e escritório, terão os valores
abaixo descritos, ficando também assegurado o piso salarial para os
empregados integrantes da categoria profissional, que trabalham no
interior das empresas de Transportes Rodoviários, bem como, os que
trabalham externamente com os motoristas em viagem, todos receberão
salários conforme estabelecidos abaixo, como valor mínimo a ser pago,
ficando assim ajustado:
Veículos
Pesados ,
assim compreendidos aqueles que transportam acima de 18.000 Kg ,
a partir 1º de fevereiro de 2020: R$
2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais).
Veículos
Médios ,
assim compreendidos aqueles que transportam cargas de 5.000kg até 18.000 Kg ,
observando que a carga somada à tara do caminhão não deve ultrapassar
18.000 Kg: R$
2.095,00
(dois mil e noventa e cinco reais).
Veículos
Leves ,
assim compreendidos aqueles que transportam cargas de até 5.000kg ; F-4000 e
similares; observando que a carga somada à tara do caminhão não deve
ultrapassar
5.000kg: R$ 1.420,27 (mil, quatrocentos e vinte reais e
vinte e sete centavos).
Estão incluídos nesta categoria Operador de Empilhadeira e Tratorista.
Ajudantes
de Carga e Descarga :
aqueles que ajudam no carrego e descarrego dos caminhões: R$ 1.227,03 (um
mil duzentos e vinte e sete reais e três centavos).
Auxiliar
de Escritório :
R$ 1.227,03 (um
mil duzentos e vinte e sete reais e três centavos).
Auxiliar
de Almoxarifado :
R$ 1.227,03 (um
mil duzentos e vinte e sete reais e três centavos).
Recepcionista : R$ 1.227,03 (um mil duzentos e
vinte e sete reais e três centavos).
Auxiliar
de Dep. Pessoal :
R$ 1.420,27 (um
mil quatrocentos e vinte reais e vinte e sete centavos).
Office
Boy e demais funções não especificadas : R$ 1.066,64 (um mil sessenta e
seis reais e sessenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Poderão ser estabelecidos outros valores para os pisos salariais ora
indicados, mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com a
assistência/participação obrigatória do sindicato profissional.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Os
trabalhadores abrangidos pelos novos pisos a partir de Fevereiro/2020terão
os salários reajustados em 1º de Julho de 2019 no percentual estipulado na
Cláusula Quarta desta CCT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os trabalhadores que percebam remuneração superior
aos pisos previstos nesta CCT farão jus a um aumento salarial de 3,31%
(TRÊS VÍRGULA TRINTA E UM POR CENTO), até o salário de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Os salários superiores ao mencionado valor será de livre
negociação entre empresa e trabalhador, a partir de 1º de julho de 2019 a
ser aplicado sobre o salário de julho de 2018.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE VALE
Os trabalhadores
somente assinarão vales se estes forem elaborados em duas vias, uma das
quais, deverá ser entregue ao beneficiário e contendo discriminadamente as
importâncias recebidas e a origem do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As
empresas adiantarão aos seus empregados na quinzena o equivalente a 40%
(quarenta por cento) do salário mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas
fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento com discriminação
das verbas pagas e dos descontos efetuados, além da identificação da
empresa e do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
O motorista
infrator das leis do trânsito ressarcirá a empresa depois de apurada sua
responsabilidade.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS POR PREJUÍZOS
As empresas que exploram o comércio e a distribuição
de bebidas, não poderão responsabilizar os motoristas e os ajudantes pela
ocorrência de prejuízos resultantes de estouro de vasilhames.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções
do Trabalho em casos fortuitos ou força maior, ou quando da responsabilidade
do empregador, não serão descontados do salário do obreiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO POR PREJUÍZOS OU DANOS A EMPRESA
Não será permitido nenhum desconto do salário do
motorista a título de dano ou prejuízo causado à empresa, inclusive sob a
classificação de peças quebradas, se não for comprovada a culpa ou dolo do
empregado, ressalvada hipótese do descumprimento do empregado motorista às
seguintes normas:
a) Obriga-se pela segurança do veículo e da carga
devendo efetuar diariamente nos veículos sob a sua guarda à Inspeção dos
componentes que impliquem em segurança como: calibragem e verificação dos
pneus, freios, luz sinaleiras, limpadores de para brisas, nível de
combustível, de água e óleo;
b) Zelar pela observância das normas de trânsito,
cabendo-lhe a responsabilidade e qualquer infração cometida;
c) Deverá providenciar no local do acidente a
realização da perícia do órgão competente
Qualquer desconto parcial ou integral nos salários
do obreiro não poderá exceder o previsto no Art.462 § 1º da CLT.
d) É vedado aos motoristas o transporte indevido de
mercadorias e /ou pessoas, não autorizadas pela empresa.
e) O motorista é responsável pela guarda dos
equipamentos de uso obrigatório pertencentes ao veículo, tais como:
extintor, ferramentas, pneus suporte e demais acessórios, bem como a
observar a manutenção de calibragem dos pneus.
f) Constitui dever do motorista, quando em viagem, a
comunicação à empresa de qualquer acidente, defeito ou irregularidade verificada
com o veículo e a carga.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As partes estabelecem, a título de pagamento de
despesas de refeições e pernoites, os seguintes valores e critérios de sua
exigibilidade:
A) ALMOÇO: Será adiantado aos motoristas e cada
ajudante na importância de R$ 15,50 (Quinze Reais e cinquenta centavos),
quando em serviços externos, num raio de até 50 (cinquenta) quilômetros da
sede da empresa e de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) quando
em serviços externos, num raio superior a 50 (cinquenta) quilômetros sendo
a eles facultado o pagamento da despesa, sob a forma de Vale-Refeição ou
Ticket Alimentação onde poderá ser pago em espécie.
B) JANTAR: Será adiantado aos motoristas e cada
ajudante, além do valor do almoço, na importância de R$ 19,50 (Dezenove
Reais e Cinquenta Centavos), em viagem a serviço da empresa em percurso
que ultrapasse um raio de 50 (cinquenta) quilômetros da sede da empresa,
facultada o pagamento da despesa sob a forma de Vale-Refeição ou Ticket
Alimentação ou poderá ser pago em espécie.
C) PERNOITE: Incluído o café da manhã, será
adiantado o pagamento aos motoristas e cada ajudante no valor de R$ 31,50
(trinta e um reais e cinquenta centavos) com pagamento em espécie, quando
em viagem a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e limitação
da jornada de trabalho, implique em retorno posterior.
D) As empresas que possuem em seus caminhões cabine
leito, que fica atrás do banco do motorista e que sejam equipados com
INTERCLIMA, ficam isentas de pagar o pernoite, pagando apenas o café da
manhã no valor de R$ 10,00 (Dez reais)
E) Os valores pagos a titulo de diárias, almoço,
jantar e pernoite dos motoristas e ajudantes e os demais colaboradores
considera-se verba indenizatória, não integra a remuneração para fins de
direito, o mesmo ocorrendo com o café da manhã previsto na letra D.
F) Os valores acima fixados serão reajustados nas
mesmas datas e patamares em que ocorrer aumento real de salário durante o
período de vigência da presente Convenção.
G) Fica assegurado um ticket alimentação ou vale
refeição de no mínimo R$ 15,00 (quinze reais) para empregados
administrativos e escritórios, operacionais e os demais. Os motoristas e
ajudantes, quando em trabalho interno, farão jus ao ticket alimentação ou
vale refeição de no mínimo R$ 15,00 (quinze reais). O valor do Ticket/vale
refeição também poderá ser pago em espécie. As empresas que mantenham
convênio com empresas ou restaurantes que forneçam refeição ficam
dispensadas do fornecimento do Ticket-Refeição ou pagamento do valor da
refeição fornecida. O empregador caso forneça no começo do mês os Tickets
referentes a todo o período, a seu critério poderá descontar os Tickets
dos empregados que faltarem ao serviço nesse mês, logo no mês seguinte.
H) Fica também autorizado antecipação do pagamento
da diária, almoço ou jantar. As empresas ainda poderão pagar a referida
verba mediante recibo no qual deve discriminar o que está sendo adiantado.
O referido recibo serve de quitação da obrigação prevista no caput dessa
Cláusula.
I) Concluída a viagem, obriga-se o motorista logo no
dia posterior a sua chegada à apresentação das notas de despesas de viagem
e necessária prestação de contas. (exceto despesas de alimentação e
pernoite).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O afastamento do
empregado resultante de Acidente de Trabalho, por período inferior ou
igual a 06 ( seis ) meses, não prejudicará a aquisição do direito a férias
e ao recebimento do 13º salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
a) As duas primeiras horas extras para motoristas e
ajudantes serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
b) A terceira e a quarta horas extras para os
motoristas será remunerada com o adicional de 75%(setenta e cinco por
cento) e para ajudantes será remunerada com o adicional de 70%(setenta por
cento)
c) Para os demais trabalhadores beneficiados da CCT
2018/2019, as duas primeiras horas extras serão remuneradas com o
adicional de 50%(cinquenta por cento). As Horas que extrapolarem este
limite de 02(duas) horas extras serão acrescidas do adicional de
70%(setenta por cento).
d) As horas extras trabalhadas em dias de folgas,
domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por
cento).
e) Conforme convencionado o motorista profissional
seguirá o artigo 235-C da lei 13.103/2015 (A Jornada diária do motorista
profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por
até 2(duas)horas extraordinárias, podendo prolongar-se mais duas,
totalizando-se um total de 4(quatro) horas extraordinárias.
f) O tempo de espera será remunerado com o
percentual de 30%(trinta por cento) do salário-hora normal. Considera-se
tempo de espera as horas em que o motorista ficar aguardando a carga ou a
descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o
período gasto com a fiscalização em postos fiscais, não sendo computados
como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias (§ e 9º do art.
235 C da CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPUTO DE HORAS EXTRAS
As horas
extras habitualmente trabalhadas integrarão o salário para fins de
pagamento das verbas rescisórias, tomando-se como base os últimos 12
(doze) meses.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
a) O PTS (Prêmio por Tempo de
Serviço) contemplará todo o empregado que já tenha completado 02 (dois)
anos de efetivo serviço à sua empregadora e corresponderá a 5%
(cinco por cento) sobre o salário mínimo em vigor no mês de
benefício.
b) O PTS não tem natureza
salarial para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte
àquele em que o empregado completar o biênio aquisitivo, não sendo, porém
devido, cumulativamente.
O empregado não poderá acumular dois biênios
aquisitivos, somente fará jus a um biênio durante todo seu contrato de
trabalho, salvo em alteração posteriores em CCT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado fará
jus ao recebimento de adicional de 25% ( vinte e cinco por cento) sobre as
horas efetivamente trabalhadas no horário compreendido entre 22:00 (vinte
e duas) horas e 05:00 (cinco) horas da manhã do dia seguinte, calculado o
referido adicional noturno sobre o seu salário base.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Quando a jornada
de trabalho diária exceder das 10 (dez) horas, sendo 08 (oito ) horas
normais e 02 (duas) suplementares, aos trabalhadores ficará assegurado o
fornecimento de refeição compatível.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As
empresas pagarão aos dependentes do empregado que falecer por morte
natural ou por acidente do trabalho, a título de Auxílio Funeral, o valor
equivalente à época do evento 01 (hum ) salário mínimo
mediante a apresentação do Atestado de óbito.
PARÁGRAFO
ÚNICO: As empresas que possuem seguro de vida com cláusula que prevê
auxílio funeral de valor idêntico ou superior prevista nesta cláusula fica
desobrigada de indenizar.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO
Conforme lei
12.619, 30 de abril de 2012 - art. 2º parágrafo único. Aos profissionais
motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o beneficio do
seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos
riscos pessoais inerentes às suas atividades no valor mínimo
correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO
Fica
criado o BANCO DE EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO - BBQ do SINTTROP que terá
regulamentação e administração estabelecida pelo Sindicato Profissional.
Fica
garantido a todos os empregados da categoria, beneficiários desta
Convenção Coletiva de Trabalho, o direito aos benefícios do BANCO DE
EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO - BEQ desenvolvido pelo Sindicato Profissional,
cujo custeio ficará a cargo do empregador que arcará, mensalmente, com o
pagamento de R$ 5,00 (cinco reais) por cada empregado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
As empresas encaminharão ao sindicato a relação dos empregados
beneficiários do programa.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O
BANCO DE EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO terá como objetivo o cadastramento dos
trabalhadores vinculados à categoria profissional e que estejam empregados
ou desempregados (até 12 meses após a data da demissão) e terá por
finalidade a disponibilização de currículos e o respectivo encaminhamento
para as empresas empregadoras do setor e/ou a disponibilização através de
plataforma virtual, além de desenvolver parcerias/convênios que visem a
qualificação da mão-de-obra.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: A
fim de desenvolver as atividades e facilitar a capacitação/qualificação
dos trabalhadores ativos e/ou demitidos poderá o Sindicato Profissional
celebrar convênios com o sistema SEST/SENAT ou outras instituições de
qualificação profissional.
PARÁGRAFO
QUARTO: O
trabalhador que desejar ser beneficiário deste projeto deverá não se opor
ao recolhimento previsto na Cláusula 51ª desta CCT.
PARÁGRAFO
QUINTO: O
programa terá início a partir do mês de Fevereiro/2020 devendo os
pagamentos iniciar com o pagamento da folha de Fevereiro/2020.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O
empregado com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e que trabalhe
há mais de 05 (cinco) anos na empresa e, despedido sem justa causa, fará
jus a um abono pecuniário no valor de 1(um) salário base, sendo que o
acrescimo não integra o tempo de serviço.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS
O profissional autônomo que,
mediante contrato
na forma prevista no art. 5º da Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, se agregar
a uma empresa de transporte de cargas, para realizar, com seu próprio
veículo, operação de transportes de cargas, assumindo os riscos desta
atividade e arcando com os gastos dela decorrentes (combustível,
manutenção, peças, desgaste, avaria do veículo etc.), não será considerado
empregado para qualquer efeito legal.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
As
empresas poderão efetuar contratação de empregados por prazo determinado
de acordo como prevê a Lei 9.601/98 e regulamentada através do Decreto
2.490/98.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO NAS RECLAMATÓRIAS
Nas
reclamações trabalhistas que tenham tido origem através do Sindicato
Obreiro; as empresas só firmarão acordo ou conciliação com os
ex-empregados com a assistência da entidade, ficando, porém, a critério da
Vara de Conciliação e Julgamento a que estiver afeto o processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROCEDIMENTO DO SINDICATO PROFISSIONAL NAS
RESCISÕES
É
obrigatória a realização do procedimento de assistência e homologação das
rescisões dos contratos de trabalho com mais de 01 (um) ano de tempo de
serviço, perante o Sindicato Profissional. Fica obrigado ao Sindicato
Profissional o fornecimento de protocolo de entrega dos documentos
necessários à homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho dos
empregados do setor de cargas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de dispensa sem justa causa, as verbas
rescisórias deverão ser pagas até o décimo dia posterior à referida
dispensa, ou no término do Aviso Prévio, sob pena de na falta de tal
procedimento a empregadora arcar com o pagamento da multa prevista no Art.
477, §
6º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - READMISSÃO
O
empregado quando readmitido não poderá ser submetido a firmar contrato de
experiência, desde que o afastamento tenha ocorrido há mais de 12 meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSÕES PRÉVIAS DE CONCILIAÇÃO
As
partes convencionam que poderão instituir no ambito das representações dos
sindicatos convenentes, Comissão de Conciliação Prévia, devendo, para
tanto ser estabelecido negociação coletiva específica com fins de ajustar
as regras e condições para o funcionamento da referida CCP.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - USO DO CRACHÁ
Os
empregados ficam obrigados, quando exigidos pelas empresas, ao uso do
crachá de identificação e a devolvê-lo quando dispensado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGULAMENTO INTERNO
As
empresas que possuírem Regulamento Interno deverão fornecer cópia ao
empregado no ato da admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE PONTO - TOLERÂNCIA
As empresas com até 50 ( cinqüenta )
empregados, quando da apuração das horas trabalhadas pelos mesmos em
Cartões de Ponto ou Folhas de Ponto, poderão ser desprezados até 5
( cinco ) minutos de registros de tempo excedente no início e no fim
da jornada, considerando-se tal período como tempo necessário para
registro da jornada nos respectivos controles. Tratando-se de empresas com
mais de 50 (
cinqüenta ) empregados, tal tolerância será de 5
( cinco ) minutos no início e no fim da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FIXAÇÃO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de avisos e
divulgações do Sindicato Obreiro em seus quadros de avisos ou outro local
previamente determinado pela empresa, vedado à publicação de assuntos de
natureza política partidária e religiosa, ficando também, permitido o
acesso de membros da Diretoria do Sindicato Obreiro, nas empresas para
trato de assuntos ligados aos interesses dos trabalhadores.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas fornecerão aos seus empregados, desde que solicitado, e ocorrendo
dispensa imotivada, Carta de Referência com indicação do período de
trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DO EMPREGO PARA O EMPREGADO PRESTES A
SE APOSENTAR
Aos
funcionários que contarem com 10 (dez) anos ou mais de efetivo serviço na
mesma empresa e que faltarem 02 (dois) anos para completar o direito à
aposentadoria, por tempo de serviço, de contribuição, ou ainda pelo fator
previdenciário, comprovado por documento emitido pelo INSS, terá direito a
estabilidade até a data de aquisição do direito à aposentadoria,
independentemente de sua opção pela mesma.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica
assegurada estabilidade
no emprego de 60 (sessenta)
dias contados a partir de 1º
de julho de 2019 para todos os trabalhadores da categoria de
rodoviários.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
a) Será computado como tempo de serviço para efeito
de apuração da carga horária do administrativo, todo o período à
disposição do empregador desde o início até o final da jornada,
admitindo-se, um intervalo para refeição e descanso nunca superior a 02
(duas) horas, sendo desnecessária sua marcação no Cartão ou Livro de
Ponto.
b) Para o motorista e o ajudante será considerado
como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado e seu ajudante
estiverem à disposição do empregador, excluídos os intervalos para
refeição, repouso e descanso e tempo de espera, (§ 1º do art. 235-C),
alterado pela lei 13.103/2015.
c) O motorista é o responsável por controlar o seu
tempo de direção conforme estabelecido na lei 13.103/2015, através de
diário de bordo, papeleta de serviço externo ou qualquer meio eletrônico
Idôneo fornecido pela empresa.
d) A jornada de trabalho do motorista empregado não
tem horário fixo de inicio, de final ou de intervalos, conforme §13 do
art. 235 letra "c" da CLT, acrescido pela Lei 13.103/2015.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Para
amamentar o próprio filho, até que este complete 06 ( seis ) meses de
idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho a dois intervalos
especiais de meia hora cada um, consecutivos ou não.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Fica
estabelecida que a jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, tanto
para os empregados do sexo masculino como feminino, a critério da empresa
poderá ser prorrogada além das 08 (oito) horas estabelecidas pelo Constituição
Federal Art. 7º INCISO XIII, sem nenhum acréscimo no pagamento a título de
horas extras, desde que observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, ou 8.48 (oito ponto quarenta e oito) horas diárias. As
excedentes serão consideradas extras.
As empresas que trabalharem de segunda a sábado a
jornada de segunda a sexta feira será de 8 (oito) horas e as do sábados a
jornada será de 4(quatro) horas para complementar as 44(quarenta e quatro)
horas semanais.
Fica autorizada realização de escala de revezamento
12X36 para motorista, ajudantes, porteiros e vigias das empresas de
transportes de cargas. No caso do motorista e do ajudante se aplica a lei
13.103/2015.
Fica convencionado o artigo 235-C da lei 13.103/2015
motorista profissional poderá fazer até 04 (quatro) horas
extraordinárias.
Fica convencionado que somente poderá ocorrer a
redução do intervalo intrajornada ou a modificação do horário do início da
jornada, mediante celebração de acordo coletivo, com a
participação/assistência obrigatória do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO II
A)
A carga horária semanal de trabalho terá o limite máximo de 56 (cinqüenta
e seis) horas, com horário diário de, no máximo, 10 (dez) horas, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único da cláusula 38 da Convenção
Coletiva de Trabalho;
B) As
horas extras trabalhadas acima do disposto no item 39 serão
remuneradas
com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por
cento), para motorista e de 70%(setenta por cento) para os demais funcionários,
calculadas sobre o valor da hora normal.
C) Ficam
desobrigados de cumprir os horários referidos no item anterior os
empregados
estudantes, desde que o expediente extraordinário venha a
atingir o horário normal das aulas.
D)
As empresas que desejarem implantar sistema de compensação de jornada
("banco de horas") deverão fazê-lo mediante a celebração de
acordo individual, com a assistência e homologação obrigatória do
Sindicato Profissional. Será cobrada pelo sindicato profissional, das empresas
que desejarem implantar o banco de horas, taxa para a homologação do
acordo de compensação de jornada que será calculada de acordo com o número
de empregados, conforme RE do arquivo SEFIP ou documento equivalente:
a)
De 01 a 10 – R$ 50,00 (cinquenta reais) por trabalhador;
b) De 11 a 30 – R$ 40,00 (quarenta reais) por trabalhador;
c) De 31 em diante - R$ 30,00 (trinta reais) por trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE ESTUDANTE
O empregado estudante de qualquer grau, será
liberado do seu trabalho às 18:00 horas, nos dias de prova,
inclusive no vestibular, desde que, seja pré-avisado o empregador, por
escrito,com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS
As
empresas poderão conceder férias coletivas de trabalho a todos ou há
setores da empresa, devendo obedecer aos dispositivos do art. 139 da CLT e
seus parágrafos.
Os
empregadores signatários desta convenção ficam autorizados a conceder
férias coletivas, bastando apenas cumprir o previsto no parágrafo §§ 2 e 3
do art. 139 da CLT.
As
empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS e no livro ou fichas de
“Registro de Empregados”, a concessão das férias.
O
pagamento das férias coletivas e do abono, se for o caso, deve ser feito
também até dois dias antes do correspondente gozo, ocasião em que o
empregado quita opagamento em recibo com indicação do início e do término
das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME DE TRABALHO
A) As
empresas fornecerão anualmente a seus empregados, 02 ( dois )
uniformes e 01 ( hum ) par de sapatos, quando exigidos pelos
empregadores ou obrigados pela legislação pertinente. Os exemplares
excedentes serão cobrados do empregado, ficando, porém obrigados àqueles
que receberam tais favores e, se dispensados antes dos 06 ( seis
) meses do recebimento dos referidos bens, a devolverem os mesmos à
empresa, sob pena de se responsabilizarem pelo ressarcimento pecuniário
das peças recebidas.
B) Os equipamentos de proteção individual ( EPI
) quando exigidos pelas normas legais e suas condições insalubres de
trabalho, serão fornecidos aos empregados mediante recibo, que se obrigam
a usá-los e a devolvê-los quando removidos dos setores insalubres ou
dispensados da empresa e a comunicar ao empregador a necessidade de
substituição ou reparação dos mesmos em decorrência do uso ou de danos.
C) Os empregados se obrigam a usar
os uniformes de trabalho e os equipamentos individuais de proteção ( EPI
), quando fornecidos pela empresa, constituído em falta grave a não
obediência ao preceito.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
O
empregado afastado do serviço, por acidente de trabalho recebendo o
benefício previdenciário respectivo, terá a garantia do emprego após a
alta médica, pelo período de 12 meses, além do Aviso Prévio, previsto na
CLT.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VISTORIA EM LOCAL DE TRABALHO
As
empresas se comprometem a respeitar integralmente as normas previstas de
Acidentes de Trabalho, promovendo, inclusive periodicamente, vistorias nos
locais de trabalho na forma das disposições legais sobre a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NORMAS DE SEGURANÇA
Ficam
os empregados obrigados ao cumprimento das normas administrativas e de
segurança previstas na legislação e no regulamento interno da empresa e às
orientações da
CIPA, bem como no uso dos E.P.I. quando exigidos em Lei,
recebidos da empresa mediante recibo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO NAS EMPRESAS PELO MINISTÉRIO
DO TRABALHO
Em caso
de fiscalização às empresas por parte dos Agentes do Ministério do
Trabalho por denúncia do Sindicato Obreiro, poderão, caso desejem, se
fazer acompanhar por membro da Diretoria do Sindicato Profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA A DIRETORES DO SINDICATO
Durante
a vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas concederão abono de
04 (quatro) faltas mensais ao empregado que pertença a Diretoria, Conselho
fiscal e Delegado Sindical do Sindicato Obreiro para comparecimento
ou missões sindicais, limitando tal concessão ao máximo de dois empregados
por empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DELEGADOS SINDICAIS
O
Delegado Sindical eleito pelos funcionários de cada empresa, e
devidamente ratificados pela Assembléia do Sindicato Obreiro, gozarão da
garantia do emprego durante o prazo de vigência da presente Convenção
Coletiva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE SOCIAL
As
empresas descontarão em folha de pagamento dos seus empregados, associados
ao Sindicato Obreiro, desde que por eles autorizados, as mensalidades
sociais, e desde que sejafornecida antecipadamente a relação dos
empregados sócios, cujo valor deverá ter sido devidamente aprovado em
Assembléia Geral.
Parágrafo
Único:
O repasse dos valores descontados dos empregados deverá ser efetuado
através de depósito bancário a ser realizado em favor do SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PETROLINA E DA REGIÃO DO
SERTÃO DE PERNAMBUCO (CNPJ nº 03.029.307/0001-03), através de boleto
bancário emitido pelo sindicato obreiro, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao desconto, sendo aplicada multa no importe de 10% (dez) por
cento, em caso de inadimplemento, além de juros de mora de 1% (um por
cento) por mês em atraso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
Obrigam-se os empregadores a efetuar o desconto da
taxa negocial profissional dos salários dos seus empregados filiados ou
não ao sindicato profissional, em cumprimento à deliberação ocorrida em
Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 08 e 09/04/2019, visando
o patrocínio das despesas com editais e publicidade, honorários
advocatícios, e outras necessárias à celebração e fiscalização do cumprimento
do presente instrumento normativo coletivo, conforme ajustado nos autos da
Ação Civil Pública de nº 0000050-65.2017.5.06.0413.
I - Os empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, autorizam o desconto mensal de importância
equivalente a 1% (um por cento) dos salários de todos os empregados, sendo
referido desconto limitado ao valor máximo mensal de R$ 22,00 (vinte e
dois reais) por trabalhador.
II - Afora o recolhimento da taxa negocial
profissional, na forma e no importe descrito no item I, os empregados
abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, autorizam o
desconto mensal da importância de R$ 5,00 (cinco reais) desde que tenham
recebido o auxílio previsto na Cláusula 21a, a fim de participarem do
BANCO DE EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO DO SINTTROP, previsto na Cláusula
Vigésima Primeira.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado
aos empregados beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o
direito de se opor aos referidos descontos, desde que o exerça no prazo
máximo de 20 (vinte) dias a partir do registro e arquivamento do presente
instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de
Pernambuco. A oposição somente será aceita, se feita pelo próprio
empregado na sede do Sindicato, mediante assinatura em documento
apropriado.
Parágrafo Segundo: O Sindicato
Profissional, a contar do depósito da presente convenção junto à
Superintendência Regional do Trabalho, compromete-se a realizar da forma
mais ampla nos meios de comunicação disponíveis, além de informativos
próprios do sindicato, a divulgação do direito de oposição ao desconto
negocial da categoria, sendo que nenhum desconto será efetuado antes do
final do prazo de oposição.
Parágrafo Terceiro: O repasse dos
valores descontados dos empregados deverá ser efetuado através de depósito
bancário a ser realizado em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PETROLINA E DA REGIÃO DO SERTÃO DE PERNAMBUCO
(CNPJ no 03.029.307/0001-03), através de boleto bancário emitido pelo
sindicato obreiro, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto,
sendo aplicada multa no importe de 10% (dez) por cento, em caso de
inadimplemento, além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês em
atraso.
Parágrafo Quarto: As empresas
deverão encaminhar, mensalmente, o comprovante do pagamento/depósito do
recolhimento e a lista (em que conste o nome, remuneração e o valor do
desconto efetuado) dos empregados que sofreram o desconto.
Parágrafo Quinto: As empresas que
atrasarem os descontos previstos nesta cláusula por período superior a 60
(sessenta) dias, assumirão perante o sindicato profissional os valores
referentes aos meses atrasados, acrescidos dos encargos legais, vedado o
desconto dos mesmos dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA
PATRONAL
TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão unânime da
AssembleiaGeral extraordinária da categoria econômica, as empresas
representadas pelo SETSERTAO - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
CARGAS, LOGISTICA E DISTRIBUIÇAO DO SERTAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
associados a entidade, ficam obrigadas ao pagamento de uma Taxa
Assistencial no valor equivalente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta
reais), sendo divididos em 04 (quatro) parcelas de R$ 220,00 (duzentos e
vinte reais) cada, com vencimento para os dias 20.02.2020, 20.03.2020,
20.04.2020 e 20.05.2020, no banco indicado na Guia a ser enviada pelo
SINDICATO PATRONAL. O não pagamento da contribuição ora instituída no
prazo acima indicado, implicará no pagamento com aplicação da atualização
monetária pelo INPC, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e uma multa de
2% (dois por cento) despesas judiciais, honorários advocatícios caso
pagamento seja feito através de ação judicial.
TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL - A assembleia Geral
extraordinária da Categoria econômica autorizou a cobrança da TAXA
CONFEDERATIVA. De acordo inciso IV. Art da C.F. Correspondente a
R$880,00 (oitocentos e oitenta) reais em 04 (quatro) parcelas, sendo a primeiro
o dia 20/04/2020 no valor de 220,00 (duzentos e vinte reais) e as
demais de 220,00 (duzentos e vinte reais) com vencimento as datas
de 20.04.2020, 20.05.2020, 20.06.2020 e 20.06.2020, respectivamente.
A cobrança será enviada mediante boleto bancário.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS ANTERIORES
Aos
empregados serão asseguradas conquistas anteriores, desde que não
modificadas, alteradas ou suprimidas da presente Convenção Coletiva e que
não venham de encontro à legislação vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica
estipulada uma multa no valor de 01 ( um) dia de salário
do empregado prejudicado pela obrigação de fazer das partes contratantes,
revertido em favor do Obreiro quando a infração for cometida pela empresa.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RATIFICAÇÃO
Os
Sindicatos Ratificam a aplicabilidade dos dispositivos da Lei 12.619/2012 e
13.103/2015, com exceção a compensação da jornadas de trabalho e banco de
horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Em
virtude da celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com
vigência de 02 (dois) anos (de 01/07/2019 à 30/06/2021), as partes ajustam
que no ano de 2020 as negociações coletivas se limitarão a discutir o
reajuste das cláusulas econômicas (cláusulas: 3a, 4a, 12a, 19a e 21a) e
que o referido reajuste será negociado entre os sindicatos convenentes nos
60 (sessenta) dias anteriores à 01/07/2020, na forma do Art. 616, §3º da
CLT.
Parágrafo
Único: Os direitos e obrigações contidos na presente Convenção Coletiva de
Trabalho serão estendidos na integralidade aos EMPREGADOS DA CATEGORIA
ASSOCIADOS EM DIA E/OU AOS CONTRIBUINTES COM O PAGAMENTO DA TAXA NEGOCIAL
prevista na Cláusula 51ª. AOS TRABALHADORES NÃO FILIADOS E QUE NÃO
CONTRIBUÍRAM COM A TAXA NEGOCIAL, NÃO SE APLICAM as seguintes
cláusulas: 19ª – Auxílio Funeral, 22ª – Aviso Prévio, 26ª Procedimento do
Sindicato nas Rescisões, 35ª – Garantia do Empregado Prestes a se
Aposentar.
EDINALDO JOSE DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSPORTES RODOV. DE PETROLINA E DA REG.SERTAO
PERNAMBUCO
NILSON ALFREDO GIBSON DUARTE RODRIGUES SOBRINHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA DE PETROLINA
E REGIAO NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.