SETSERTAO-SINDICATO
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS, LOGISTICA E DISTRIBUICAO DO SERTAO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 19.257.242/0001-93, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). MURILO DUQUE DE GODOY SOUSA;
SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSPORTES RODOV. DE PETROLINA E DA REG.SERTAO
PERNAMBUCO, CNPJ n. 03.029.307/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDINALDO JOSE DE LIMA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Piso Salarial
,
o Piso Salarial para a Categoria de Motoristas, de seus ajudantes e
escritório, terão os salários reajustados em 3,31% (três vírgula trinta e
um por cento).
A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2020,
o Piso Salarial para a Categoria de Motoristas, de seus ajudantes e
escritório, terão os valores abaixo descritos, ficando também assegurado o
piso salarial para os empregados integrantes da categoria profissional,
que trabalham no interior das empresas de Transportes Rodoviários, bem
como, os que trabalham externamente com os motoristas em viagem, todos
receberão salários conforme estabelecidos abaixo, como valor mínimo a ser
pago, ficando assim ajustado:
Motorista
Carreteiro,
assim compreendidos aqueles que transportam acima de 18.000 Kg,
a partir 1º de fevereiro de 2020: R$
2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais).
Motorista
de Veículos Pesado,
assim compreendidos aqueles que transportam cargas de 12.000kg até 18.000 Kg, do
tipo "truck", observando que a carga somada à
tara do caminhão não deve ultrapassar 18.000 Kg: R$2.095,00 (dois mil e noventa
e cinco reais).
Motorista
de Veículo do tipo Toco, assim
compreendidos aqueles que transportam cargas, delonga distância, de
8.000kg até 12.000kg: R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais)
Motorista
de Veículo do tipo Toco, assim
compreendidos aqueles que transportam cargas de curta distância, assim
compreendidos aqueles que transportam cargas de até 8.000kg: R$ 1.497,00 (mil
quatrocentos e noventa e sete reais);
Motorista
de Veículo Leve,
assim compreendidos aqueles que transportam cargas em veículos do tipo
F-4000 e similares, de até 5.000kg:
R$ 1.420,27 (mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e sete centavos). Estão incluídos nesta categoria
Operador de Empilhadeira e Tratorista.
Ajudantes
de Carga e Descarga:
aqueles que ajudam no carrego e descarrego dos caminhões: R$ 1.100,00(mil e cem reais).
Auxiliar
de Escritório, Administrativo e demais funções não especificadas: R$ 1.150,00 (mil duzentos e vinte e sete reais e
três centavos).
Serviço
Geral: R$ 1.066,00(mil e sessenta e seis reais).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Poderão ser estabelecidos outros valores para os pisos salariais ora
indicados, mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com a
assistência/participação obrigatória do sindicato profissional.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Os
trabalhadores abrangidos pelos novos pisos a partir de Fevereiro/2020
terão os salários reajustados em 1º de Julho de 2019 no percentual estipulado
na Cláusula Quarta desta CCT.
a) Obriga-se pela segurança do veículo e da carga
devendo efetuar diariamente nos veículos sob a sua guarda à Inspeção dos
componentes que impliquem em segurança como: calibragem e verificação dos
pneus, freios, luz sinaleiras, limpadores de para brisas, nível de combustível,
de água e óleo;
b) Zelar pela observância das normas de trânsito,
cabendo-lhe a responsabilidade e qualquer infração cometida;
c) Deverá providenciar no local do acidente a
realização da perícia do órgão competente
Qualquer desconto parcial ou integral nos salários
do obreiro não poderá exceder o previsto no Art.462 § 1º da CLT.
d) É vedado aos motoristas o transporte indevido de
mercadorias e /ou pessoas, não autorizadas pela empresa.
e) O motorista é responsável pela guarda dos
equipamentos de uso obrigatório pertencentes ao veículo, tais como:
extintor, ferramentas, pneus suporte e demais acessórios, bem como a
observar a manutenção de calibragem dos pneus.
f) Constitui dever do motorista, quando em viagem, a
comunicação à empresa de qualquer acidente, defeito ou irregularidade
verificada com o veículo e a carga.
A) ALMOÇO: Será adiantado aos motoristas e cada
ajudante na importância de R$ 15,50 (Quinze Reais e cinquenta centavos),
quando em serviços externos, num raio de até 50 (cinquenta) quilômetros da
sede da empresa e de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) quando
em serviços externos, num raio superior a 50 (cinquenta) quilômetros sendo
a eles facultado o pagamento da despesa, sob a forma de Vale-Refeição ou Ticket
Alimentação onde poderá ser pago em espécie.
B) JANTAR: Será adiantado aos motoristas e cada
ajudante, além do valor do almoço, na importância de R$ 19,50 (Dezenove
Reais e Cinquenta Centavos), em viagem a serviço da empresa em percurso
que ultrapasse um raio de 50 (cinquenta) quilômetros da sede da empresa,
facultada o pagamento da despesa sob a forma de Vale-Refeição ou Ticket
Alimentação ou poderá ser pago em espécie.
C) PERNOITE: Incluído o café da manhã, será
adiantado o pagamento aos motoristas e cada ajudante no valor de R$ 31,50
(trinta e um reais e cinquenta centavos) com pagamento em espécie, quando
em viagem a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e limitação
da jornada de trabalho, implique em retorno posterior.
D) As empresas que possuem em seus caminhões cabine
leito, que fica atrás do banco do motorista e que sejam equipados com
INTERCLIMA, ficam isentas de pagar o pernoite, pagando apenas o café da
manhã no valor de R$ 10,00 (Dez reais)
E) Os valores pagos a titulo de diárias, almoço,
jantar e pernoite dos motoristas e ajudantes e os demais colaboradores
considera-se verba indenizatória, não integra a remuneração para fins de
direito, o mesmo ocorrendo com o café da manhã previsto na letra D.
F) Os valores acima fixados serão reajustados nas
mesmas datas e patamares em que ocorrer aumento real de salário durante o
período de vigência da presente Convenção.
G) Fica assegurado um ticket alimentação ou vale
refeição de no mínimo R$ 15,00 (quinze reais) para empregados
administrativos e escritórios, operacionais e os demais. Os motoristas e
ajudantes, quando em trabalho interno, farão jus ao ticket alimentação ou
vale refeição de no mínimo R$ 15,00 (quinze reais). O valor do Ticket/vale
refeição também poderá ser pago em espécie. As empresas que mantenham
convênio com empresas ou restaurantes que forneçam refeição ficam
dispensadas do fornecimento do Ticket-Refeição ou pagamento do valor da
refeição fornecida. O empregador caso forneça no começo do mês os Tickets
referentes a todo o período, a seu critério poderá descontar os Tickets
dos empregados que faltarem ao serviço nesse mês, logo no mês seguinte.
H) Fica também autorizado antecipação do pagamento
da diária, almoço ou jantar. As empresas ainda poderão pagar a referida
verba mediante recibo no qual deve discriminar o que está sendo adiantado.
O referido recibo serve de quitação da obrigação prevista no caput dessa
Cláusula.
I) Concluída a viagem, obriga-se o motorista logo no
dia posterior a sua chegada à apresentação das notas de despesas de viagem
e necessária prestação de contas. (exceto despesas de alimentação e
pernoite).
13º Salário
b) A terceira e a quarta horas extras para os
motoristas será remunerada com o adicional de 75%(setenta e cinco por
cento) e para ajudantes será remunerada com o adicional de 70%(setenta por
cento)
c) Para os demais trabalhadores beneficiados da CCT
2018/2019, as duas primeiras horas extras serão remuneradas com o
adicional de 50%(cinquenta por cento). As Horas que extrapolarem este
limite de 02(duas) horas extras serão acrescidas do adicional de
70%(setenta por cento).
d) As horas extras trabalhadas em dias de folgas,
domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por
cento).
e) Conforme convencionado o motorista profissional
seguirá o artigo 235-C da lei 13.103/2015 (A Jornada diária do motorista
profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por
até 2(duas)horas extraordinárias, podendo prolongar-se mais duas,
totalizando-se um total de 4(quatro) horas extraordinárias.
f) O tempo de espera será remunerado com o
percentual de 30%(trinta por cento) do salário-hora normal. Considera-se
tempo de espera as horas em que o motorista ficar aguardando a carga ou a
descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o
período gasto com a fiscalização em postos fiscais, não sendo computados
como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias (§ e 9º do art.
235 C da CLT).
b)O PTS não tem natureza
salarial para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte
àquele em que o empregado completar o biênio aquisitivo, não sendo, porém
devido, cumulativamente.
O empregado não poderá acumular dois biênios
aquisitivos, somente fará jus a um biênio durante todo seu contrato de
trabalho, salvo em alteração posteriores em CCT.
PARÁGRAFO
ÚNICO: As empresas que possuem seguro de vida com cláusula que prevê
auxílio funeral de valor idêntico ou superior prevista nesta cláusula fica
desobrigada de indenizar.
Fica
garantido a todos os empregados da categoria, beneficiários desta
Convenção Coletiva de Trabalho, o direito aos benefícios do BANCO DE
EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO - BEQ desenvolvido pelo Sindicato Profissional,
cujo custeio ficará a cargo do empregador que arcará, mensalmente, com o
pagamento de R$ 5,00 (cinco reais) por cada empregado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
As empresas encaminharão ao sindicato a relação dos empregados beneficiários
do programa.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O
BANCO DE EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO terá como objetivo o cadastramento dos
trabalhadores vinculados à categoria profissional e que estejam empregados
ou desempregados (até 12 meses após a data da demissão) e terá por finalidade
a disponibilização de currículos e o respectivo encaminhamento para as
empresas empregadoras do setor e/ou a disponibilização através de
plataforma virtual, além de desenvolver parcerias/convênios que visem a
qualificação da mão-de-obra.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: A
fim de desenvolver as atividades e facilitar a capacitação/qualificação
dos trabalhadores ativos e/ou demitidos poderá o Sindicato Profissional
celebrar convênios com o sistema SEST/SENAT ou outras instituições de
qualificação profissional.
PARÁGRAFO
QUARTO: O
trabalhador que desejar ser beneficiário deste projeto deverá não se opor
ao recolhimento previsto na Cláusula 51ª desta CCT.
PARÁGRAFO
QUINTO: O
programa terá início a partir do mês de Fevereiro/2020 devendo os
pagamentos iniciar com o pagamento da folha de Fevereiro/2020.
Aviso Prévio
contrato na forma prevista no art. 5º da Lei 11.442, de
05 de janeiro de 2007, se agregar a uma empresa de transporte de
cargas, para realizar, com seu próprio veículo, operação de transportes de
cargas, assumindo os riscos desta atividade e arcando com os gastos dela
decorrentes (combustível, manutenção, peças, desgaste, avaria do veículo
etc.), não será considerado empregado para qualquer efeito legal.
Nas reclamações trabalhistas que tenham tido origem através do Sindicato
Obreiro; as empresas só firmarão acordo ou conciliação com os ex-empregados
com a assistência da entidade, ficando, porém, a critério da Vara de
Conciliação e Julgamento a que estiver afeto o processo.
§ 6º da CLT.
Normas Disciplinares
Duração e Horário
b) Para o motorista e o ajudante será considerado
como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado e seu ajudante
estiverem à disposição do empregador, excluídos os intervalos para
refeição, repouso e descanso e tempo de espera, (§ 1º do art. 235-C),
alterado pela lei 13.103/2015.
c) O motorista é o responsável por controlar o seu
tempo de direção conforme estabelecido na lei 13.103/2015, através de
diário de bordo, papeleta de serviço externo ou qualquer meio eletrônico
Idôneo fornecido pela empresa.
d) A jornada de trabalho do motorista empregado não
tem horário fixo de inicio, de final ou de intervalos, conforme §13 do
art. 235 letra "c" da CLT, acrescido pela Lei 13.103/2015.
As empresas que trabalharem de segunda a sábado a
jornada de segunda a sexta feira será de 8 (oito) horas e as do sábados a
jornada será de 4(quatro) horas para complementar as 44(quarenta e quatro)
horas semanais.
Fica autorizada realização de escala de revezamento
12X36 para motorista, ajudantes, porteiros e vigias das empresas de
transportes de cargas. No caso do motorista e do ajudante se aplica a lei
13.103/2015.
Fica convencionado o artigo 235-C da lei 13.103/2015
motorista profissional poderá fazer até 04 (quatro) horas
extraordinárias.
Fica convencionado que somente poderá ocorrer a
redução do intervalo intrajornada ou a modificação do horário do início da
jornada, mediante celebração de acordo coletivo, com a
participação/assistência obrigatória do Sindicato Profissional.
B) As
horas extras trabalhadas acima do disposto no item 39 serão
remuneradascom o acréscimo de 75% (setenta e cinco por
cento), para motorista e de 70%(setenta por cento) para os demais
funcionários, calculadas sobre o valor da hora normal.
C) Ficam
desobrigados de cumprir os horários referidos no item anterior os
empregadosestudantes, desde que o expediente extraordinário venha a
atingir o horário normal das aulas.
D)
As empresas que desejarem implantar sistema de compensação de jornada
("banco de horas") deverão fazê-lo mediante a celebração de
acordo individual, com a assistência e homologação obrigatória do
Sindicato Profissional. Será cobrada pelo sindicato profissional, das
empresas que desejarem implantar o banco de horas, taxa para a homologação
do acordo de compensação de jornada que será calculada de acordo com o
número de empregados, conforme RE do arquivo SEFIP ou documento
equivalente:
a)
De 01 a 10 – R$ 50,00 (cinquenta reais) por trabalhador;
b) De 11 a 30 – R$ 40,00 (quarenta reais) por trabalhador;
c) De 31 em diante - R$ 30,00 (trinta reais) por trabalhador.
Férias Coletivas
Os
empregadores signatários desta convenção ficam autorizados a conceder férias
coletivas, bastando apenas cumprir o previsto no parágrafo §§ 2 e 3
do art. 139 da CLT.
As
empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS e no livro ou fichas de
“Registro de Empregados”, a concessão das férias.
O
pagamento das férias coletivas e do abono, se for o caso, deve ser feito
também até dois dias antes do correspondente gozo, ocasião em que o
empregado quita opagamento em recibo com indicação do início e do término
das férias.
Uniforme
B) Os equipamentos de proteção individual ( EPI
) quando exigidos pelas normas legais e suas condições insalubres de
trabalho, serão fornecidos aos empregados mediante recibo, que se obrigam
a usá-los e a devolvê-los quando removidos dos setores insalubres ou
dispensados da empresa e a comunicar ao empregador a necessidade de
substituição ou reparação dos mesmos em decorrência do uso ou de danos.
C) Os empregados se obrigam a usar
os uniformes de trabalho e os equipamentos individuais de proteção ( EPI
), quando fornecidos pela empresa, constituído em falta grave a não
obediência ao preceito.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
Parágrafo
Único:
O repasse dos valores descontados dos empregados deverá ser efetuado
através de depósito bancário a ser realizado em favor do SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PETROLINA E DA REGIÃO DO
SERTÃO DE PERNAMBUCO (CNPJ nº 03.029.307/0001-03), através de boleto
bancário emitido pelo sindicato obreiro, até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao desconto, sendo aplicada multa no importe de 10% (dez) por cento, em
caso de inadimplemento, além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês
em atraso.
I - Os empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, autorizam o desconto mensal de importância
equivalente a 1% (um por cento) dos salários de todos os empregados, sendo
referido desconto limitado ao valor máximo mensal de R$ 22,00 (vinte e
dois reais) por trabalhador.
II - Afora o recolhimento da taxa negocial
profissional, na forma e no importe descrito no item I, os empregados
abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, autorizam o
desconto mensal da importância de R$ 5,00 (cinco reais) desde que tenham
recebido o auxílio previsto na Cláusula 21a, a fim de participarem do
BANCO DE EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO DO SINTTROP, previsto na Cláusula
Vigésima Primeira.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado
aos empregados beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o
direito de se opor aos referidos descontos, desde que o exerça no prazo
máximo de 20 (vinte) dias a partir do registro e arquivamento do presente instrumento
na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco. A
oposição somente será aceita, se feita pelo próprio empregado na sede do
Sindicato, mediante assinatura em documento apropriado.
Parágrafo Segundo: O Sindicato
Profissional, a contar do depósito da presente convenção junto à
Superintendência Regional do Trabalho, compromete-se a realizar da forma
mais ampla nos meios de comunicação disponíveis, além de informativos
próprios do sindicato, a divulgação do direito de oposição ao desconto
negocial da categoria, sendo que nenhum desconto será efetuado antes do
final do prazo de oposição.
Parágrafo Terceiro: O repasse dos
valores descontados dos empregados deverá ser efetuado através de depósito
bancário a ser realizado em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PETROLINA E DA REGIÃO DO SERTÃO DE PERNAMBUCO
(CNPJ no 03.029.307/0001-03), através de boleto bancário emitido pelo
sindicato obreiro, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto,
sendo aplicada multa no importe de 10% (dez) por cento, em caso de
inadimplemento, além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês em
atraso.
Parágrafo Quarto: As empresas
deverão encaminhar, mensalmente, o comprovante do pagamento/depósito do
recolhimento e a lista (em que conste o nome, remuneração e o valor do
desconto efetuado) dos empregados que sofreram o desconto.
Parágrafo Quinto: As empresas que
atrasarem os descontos previstos nesta cláusula por período superior a 60
(sessenta) dias, assumirão perante o sindicato profissional os valores
referentes aos meses atrasados, acrescidos dos encargos legais, vedado o
desconto dos mesmos dos empregados.
TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL - A assembleia Geral
extraordinária da Categoria econômica autorizou a cobrança da TAXA CONFEDERATIVA.
De acordo inciso IV. Art da C.F. Correspondente a R$880,00
(oitocentos e oitenta) reais em 04 (quatro) parcelas, sendo a primeiro o
dia 20/04/2020 no valor de 220,00 (duzentos e vinte reais) e as
demais de 220,00 (duzentos e vinte reais) com vencimento as datas
de 20.04.2020, 20.05.2020, 20.06.2020 e 20.06.2020, respectivamente.
A cobrança será enviada mediante boleto bancário.
Aplicação do Instrumento Coletivo
Parágrafo
Único: Os direitos e obrigações contidos na presente Convenção Coletiva de
Trabalho serão estendidos na integralidade aos EMPREGADOS DA CATEGORIA
ASSOCIADOS EM DIA E/OU AOS CONTRIBUINTES COM O PAGAMENTO DA TAXA NEGOCIAL
prevista na Cláusula 51ª. AOS TRABALHADORES NÃO FILIADOS E QUE NÃO
CONTRIBUÍRAM COM A TAXA NEGOCIAL, NÃO SE APLICAM as seguintes
cláusulas: 19ª – Auxílio Funeral, 22ª – Aviso Prévio, 26ª Procedimento do
Sindicato nas Rescisões, 35ª – Garantia do Empregado Prestes a se Aposentar.