Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2021

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

PE000234/2020

DATA DE REGISTRO NO MTE:

12/02/2020

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR006115/2020

NÚMERO DO PROCESSO:

13623.100864/2020-05

DATA DO PROTOCOLO:

12/02/2020

 

SETSERTAO-SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS, LOGISTICA E DISTRIBUICAO DO SERTAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 19.257.242/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MURILO DUQUE DE GODOY SOUSA;
 


SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSPORTES RODOV. DE PETROLINA E DA REG.SERTAO PERNAMBUCO, CNPJ n. 03.029.307/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDINALDO JOSE DE LIMA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:







Piso Salarial




, o Piso Salarial para a Categoria de Motoristas, de seus ajudantes e escritório, terão os salários reajustados em 3,31% (três vírgula trinta e um por cento).

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2020, o Piso Salarial para a Categoria de Motoristas, de seus ajudantes e escritório, terão os valores abaixo descritos, ficando também assegurado o piso salarial para os empregados integrantes da categoria profissional, que trabalham no interior das empresas de Transportes Rodoviários, bem como, os que trabalham externamente com os motoristas em viagem, todos receberão salários conforme estabelecidos abaixo, como valor mínimo a ser pago, ficando assim ajustado:

Motorista Carreteiro, assim compreendidos aqueles que transportam acima de 18.000 Kg, a partir 1º de fevereiro de 2020: R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais).

Motorista de Veículos Pesado, assim compreendidos aqueles que transportam cargas de 12.000kg até 18.000 Kg, do tipo "truck", observando que a carga somada à tara do caminhão não deve ultrapassar 18.000 Kg: R$ 2.095,00 (dois mil e noventa e cinco reais).

Motorista de Veículo do tipo Toco, assim compreendidos aqueles que transportam  cargas, de longa distância, de 8.000kg até 12.000kg: R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais)

Motorista de Veículo do tipo Toco, assim compreendidos aqueles que transportam cargas de curta distância, assim compreendidos aqueles que transportam cargas de até 8.000kg: R$ 1.497,00 (mil quatrocentos e noventa e sete reais);

Motorista de Veículo Leve, assim compreendidos aqueles que transportam cargas em veículos do tipo F-4000 e similares, de até 5.000kg: R$ 1.420,27 (mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e sete centavos). Estão incluídos nesta categoria Operador de Empilhadeira e Tratorista.

Ajudantes de Carga e Descarga: aqueles que ajudam no carrego e descarrego dos caminhões: R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Auxiliar de Escritório, Administrativo e demais funções não especificadas: R$ 1.150,00 (mil duzentos e vinte e sete reais e três centavos).

Serviço Geral: R$ 1.066,00 (mil e sessenta e seis reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser estabelecidos outros valores para os pisos salariais ora indicados, mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com a assistência/participação obrigatória do sindicato profissional.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores abrangidos pelos novos pisos a partir de Fevereiro/2020 terão os salários reajustados em 1º de Julho de 2019 no percentual estipulado na Cláusula Quarta desta CCT.

 

 

 




 

 

 

 

 












 

 




 





 





 





a) Obriga-se pela segurança do veículo e da carga devendo efetuar diariamente nos veículos sob a sua guarda à Inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem e verificação dos pneus, freios, luz sinaleiras, limpadores de para brisas, nível de combustível, de água e óleo;

b) Zelar pela observância das normas de trânsito, cabendo-lhe a responsabilidade e qualquer infração cometida;

c) Deverá providenciar no local do acidente a realização da perícia do órgão competente

Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do obreiro não poderá exceder o previsto no Art.462 § 1º da CLT.

d) É vedado aos motoristas o transporte indevido de mercadorias e /ou pessoas, não autorizadas pela empresa.

e) O motorista é responsável pela guarda dos equipamentos de uso obrigatório pertencentes ao veículo, tais como: extintor, ferramentas, pneus suporte e demais acessórios, bem como a observar a manutenção de calibragem dos pneus.

f) Constitui dever do motorista, quando em viagem, a comunicação à empresa de qualquer acidente, defeito ou irregularidade verificada com o veículo e a carga.

 




A) ALMOÇO: Será adiantado aos motoristas e cada ajudante na importância de R$ 15,50 (Quinze Reais e cinquenta centavos), quando em serviços externos, num raio de até 50 (cinquenta) quilômetros da sede da empresa e de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) quando em serviços externos, num raio superior a 50 (cinquenta) quilômetros sendo a eles facultado o pagamento da despesa, sob a forma de Vale-Refeição ou Ticket Alimentação onde poderá ser pago em espécie.

B) JANTAR: Será adiantado aos motoristas e cada ajudante, além do valor do almoço, na importância de R$ 19,50 (Dezenove Reais e Cinquenta Centavos), em viagem a serviço da empresa em percurso que ultrapasse um raio de 50 (cinquenta) quilômetros da sede da empresa, facultada o pagamento da despesa sob a forma de Vale-Refeição ou Ticket Alimentação ou poderá ser pago em espécie.

C) PERNOITE: Incluído o café da manhã, será adiantado o pagamento aos motoristas e cada ajudante no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) com pagamento em espécie, quando em viagem a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e limitação da jornada de trabalho, implique em retorno posterior.

D) As empresas que possuem em seus caminhões cabine leito, que fica atrás do banco do motorista e que sejam equipados com INTERCLIMA, ficam isentas de pagar o pernoite, pagando apenas o café da manhã no valor de R$ 10,00 (Dez reais)

E) Os valores pagos a titulo de diárias, almoço, jantar e pernoite dos motoristas e ajudantes e os demais colaboradores considera-se verba indenizatória, não integra a remuneração para fins de direito, o mesmo ocorrendo com o café da manhã previsto na letra D.

F) Os valores acima fixados serão reajustados nas mesmas datas e patamares em que ocorrer aumento real de salário durante o período de vigência da presente Convenção.

G) Fica assegurado um ticket alimentação ou vale refeição de no mínimo R$ 15,00 (quinze reais) para empregados administrativos e escritórios, operacionais e os demais. Os motoristas e ajudantes, quando em trabalho interno, farão jus ao ticket alimentação ou vale refeição de no mínimo R$ 15,00 (quinze reais). O valor do Ticket/vale refeição também poderá ser pago em espécie. As empresas que mantenham convênio com empresas ou restaurantes que forneçam refeição ficam dispensadas do fornecimento do Ticket-Refeição ou pagamento do valor da refeição fornecida. O empregador caso forneça no começo do mês os Tickets referentes a todo o período, a seu critério poderá descontar os Tickets dos empregados que faltarem ao serviço nesse mês, logo no mês seguinte.

H) Fica também autorizado antecipação do pagamento da diária, almoço ou jantar. As empresas ainda poderão pagar a referida verba mediante recibo no qual deve discriminar o que está sendo adiantado. O referido recibo serve de quitação da obrigação prevista no caput dessa Cláusula.

I) Concluída a viagem, obriga-se o motorista logo no dia posterior a sua chegada à apresentação das notas de despesas de viagem e necessária prestação de contas. (exceto despesas de alimentação e pernoite).

 


13º Salário




 

 




b) A terceira e a quarta horas extras para os motoristas será remunerada com o adicional de 75%(setenta e cinco por cento) e para ajudantes será remunerada com o adicional de 70%(setenta por cento)

c) Para os demais trabalhadores beneficiados da CCT 2018/2019, as duas primeiras horas extras serão remuneradas com o adicional de 50%(cinquenta por cento). As Horas que extrapolarem este limite de 02(duas) horas extras serão acrescidas do adicional de 70%(setenta por cento).

d) As horas extras trabalhadas em dias de folgas, domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).

e) Conforme convencionado o motorista profissional seguirá o artigo 235-C da lei 13.103/2015 (A Jornada diária do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2(duas)horas extraordinárias, podendo prolongar-se mais duas, totalizando-se um total de 4(quatro) horas extraordinárias.

f) O tempo de espera será remunerado com o percentual de 30%(trinta por cento) do salário-hora normal. Considera-se tempo de espera as horas em que o motorista ficar aguardando a carga ou a descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização em postos fiscais, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias (§ e 9º do art. 235 C da CLT).





 

 




b) O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado completar o biênio aquisitivo, não sendo, porém devido, cumulativamente. 

O empregado não poderá acumular dois biênios aquisitivos, somente fará jus a um biênio durante todo seu contrato de trabalho, salvo em alteração posteriores em CCT.

 




 




 

 




PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que possuem seguro de vida com cláusula que prevê auxílio funeral de valor idêntico ou superior prevista nesta cláusula fica desobrigada de indenizar.

 

 




 




Fica garantido a todos os empregados da categoria, beneficiários desta Convenção Coletiva de Trabalho, o direito aos benefícios do BANCO DE EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO - BEQ desenvolvido pelo Sindicato Profissional, cujo custeio ficará a cargo do empregador que arcará, mensalmente, com o pagamento de R$ 5,00 (cinco reais) por cada empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas encaminharão ao sindicato a relação dos empregados beneficiários do programa.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O BANCO DE EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO terá como objetivo o cadastramento dos trabalhadores vinculados à categoria profissional e que estejam empregados ou desempregados (até 12 meses após a data da demissão) e terá por finalidade a disponibilização de currículos e o respectivo encaminhamento para as empresas empregadoras do setor e/ou a disponibilização através de plataforma virtual, além de desenvolver parcerias/convênios que visem a qualificação da mão-de-obra.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A fim de desenvolver as atividades e facilitar a capacitação/qualificação dos trabalhadores ativos e/ou demitidos poderá o Sindicato Profissional celebrar convênios com o sistema SEST/SENAT ou outras instituições de qualificação profissional.

PARÁGRAFO QUARTO: O trabalhador que desejar ser beneficiário deste projeto deverá não se opor ao recolhimento previsto na Cláusula 51ª desta CCT.

PARÁGRAFO QUINTO: O programa terá início a partir do mês de Fevereiro/2020 devendo os pagamentos iniciar com o pagamento da folha de Fevereiro/2020.

 


Aviso Prévio




 




contrato na forma prevista no art. 5º da Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, se agregar a uma empresa de transporte de cargas, para realizar, com seu próprio veículo, operação de transportes de cargas, assumindo os riscos desta atividade e arcando com os gastos dela decorrentes (combustível, manutenção, peças, desgaste, avaria do veículo etc.), não será considerado empregado para  qualquer  efeito legal.

 




 



Nas reclamações trabalhistas que tenham tido origem através do Sindicato Obreiro; as empresas só firmarão acordo ou conciliação com os ex-empregados com a assistência da entidade, ficando, porém, a critério da Vara de Conciliação e Julgamento a que estiver afeto o processo.









§ 6º da CLT.









 


Normas Disciplinares
















 




 




 




 


Duração e Horário




b) Para o motorista e o ajudante será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado e seu ajudante estiverem à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e tempo de espera, (§ 1º do art. 235-C), alterado pela lei 13.103/2015.

c) O motorista é o responsável por controlar o seu tempo de direção conforme estabelecido na lei 13.103/2015, através de diário de bordo, papeleta de serviço externo ou qualquer meio eletrônico Idôneo fornecido pela empresa.

d) A jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de inicio, de final ou de intervalos, conforme §13 do art. 235 letra "c" da CLT, acrescido pela Lei 13.103/2015.

 




 




As empresas que trabalharem de segunda a sábado a jornada de segunda a sexta feira será de 8 (oito) horas e as do sábados a jornada será de 4(quatro) horas para complementar as 44(quarenta e quatro) horas semanais.

Fica autorizada realização de escala de revezamento 12X36 para motorista, ajudantes, porteiros e vigias das empresas de transportes de cargas. No caso do motorista e do ajudante se aplica a lei 13.103/2015.

Fica convencionado o artigo 235-C da lei 13.103/2015 motorista profissional poderá fazer até 04 (quatro) horas extraordinárias. 

Fica convencionado que somente poderá ocorrer a redução do intervalo intrajornada ou a modificação do horário do início da jornada, mediante celebração de acordo coletivo, com a participação/assistência obrigatória do Sindicato Profissional.





 

B) As horas extras trabalhadas acima do disposto no item 39 serão remuneradas  com o acréscimo de 75% (setenta e cinco  por cento), para motorista e de 70%(setenta por cento) para os demais funcionários, calculadas  sobre o valor da hora normal.

 

C) Ficam desobrigados de cumprir os horários referidos no item anterior os empregados  estudantes, desde que o expediente extraordinário venha a atingir o horário normal das aulas.

 

D) As empresas que desejarem implantar sistema de compensação de jornada ("banco de horas") deverão fazê-lo mediante a celebração de acordo individual, com a assistência e homologação obrigatória do Sindicato Profissional. Será cobrada pelo sindicato profissional, das empresas que desejarem implantar o banco de horas, taxa para a homologação do acordo de compensação de jornada que será calculada de acordo com o número de empregados, conforme RE do arquivo SEFIP ou documento equivalente:

 

a) De 01 a 10 – R$ 50,00 (cinquenta reais) por trabalhador;  
b) De 11 a 30 – R$ 40,00 (quarenta reais) por trabalhador;
c) De 31 em diante - R$ 30,00 (trinta reais) por trabalhador.

 




 


Férias Coletivas




Os empregadores signatários desta convenção ficam autorizados a conceder férias coletivas, bastando apenas cumprir o previsto no parágrafo §§ 2 e 3 do art. 139 da CLT.

As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS e no livro ou fichas de “Registro de Empregados”, a concessão das férias.

O pagamento das férias coletivas e do abono, se for o caso, deve ser feito também até dois dias antes do correspondente gozo, ocasião em que o empregado quita opagamento em recibo com indicação do início e do término das férias.

 


Uniforme




B) Os equipamentos de proteção individual ( EPI ) quando exigidos pelas normas legais e suas condições insalubres de trabalho, serão fornecidos aos empregados mediante recibo, que se obrigam a usá-los e a devolvê-los quando removidos dos setores insalubres ou dispensados da empresa e a comunicar ao empregador a necessidade de substituição ou reparação dos mesmos em decorrência do uso ou de danos.

C) Os empregados se obrigam a usar os uniformes de trabalho e os equipamentos individuais de proteção ( EPI ), quando fornecidos pela empresa, constituído em falta grave a não obediência ao preceito.

 




 








 


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho




 




 




 




Parágrafo Único: O repasse dos valores descontados dos empregados deverá ser efetuado através de depósito bancário a ser realizado em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PETROLINA E DA REGIÃO DO SERTÃO DE PERNAMBUCO (CNPJ nº 03.029.307/0001-03), através de boleto bancário emitido pelo sindicato obreiro, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sendo aplicada multa no importe de 10% (dez) por cento, em caso de inadimplemento, além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês em atraso.

 





I - Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, autorizam o desconto mensal de importância equivalente a 1% (um por cento) dos salários de todos os empregados, sendo referido desconto limitado ao valor máximo mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador.

II - Afora o recolhimento da taxa negocial profissional, na forma e no importe descrito no item I, os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, autorizam o desconto mensal da importância de R$ 5,00 (cinco reais) desde que tenham recebido o auxílio previsto na Cláusula 21a, a fim de participarem do BANCO DE EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO DO SINTTROP, previsto na Cláusula Vigésima Primeira.

Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de se opor aos referidos descontos, desde que o exerça no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco. A oposição somente será aceita, se feita pelo próprio empregado na sede do Sindicato, mediante assinatura em documento apropriado.

Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional, a contar do depósito da presente convenção junto à Superintendência Regional do Trabalho, compromete-se a realizar da forma mais ampla nos meios de comunicação disponíveis, além de informativos próprios do sindicato, a divulgação do direito de oposição ao desconto negocial da categoria, sendo que nenhum desconto será efetuado antes do final do prazo de oposição.

Parágrafo Terceiro: O repasse dos valores descontados dos empregados deverá ser efetuado através de depósito bancário a ser realizado em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PETROLINA E DA REGIÃO DO SERTÃO DE PERNAMBUCO (CNPJ no 03.029.307/0001-03), através de boleto bancário emitido pelo sindicato obreiro, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sendo aplicada multa no importe de 10% (dez) por cento, em caso de inadimplemento, além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês em atraso.

Parágrafo Quarto: As empresas deverão encaminhar, mensalmente, o comprovante do pagamento/depósito do recolhimento e a lista (em que conste o nome, remuneração e o valor do desconto efetuado) dos empregados que sofreram o desconto.

Parágrafo Quinto: As empresas que atrasarem os descontos previstos nesta cláusula por período superior a 60 (sessenta) dias, assumirão perante o sindicato profissional os valores referentes aos meses atrasados, acrescidos dos encargos legais, vedado o desconto dos mesmos dos empregados.





 

TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL - A assembleia Geral extraordinária da Categoria econômica autorizou a cobrança da TAXA CONFEDERATIVA. De acordo inciso IV. Art da C.F.  Correspondente a R$880,00 (oitocentos e oitenta) reais em 04 (quatro) parcelas, sendo a primeiro o dia 20/04/2020 no valor de 220,00 (duzentos e vinte reais)  e as demais de 220,00 (duzentos e vinte reais)  com vencimento as datas de 20.04.2020, 20.05.2020, 20.06.2020 e 20.06.2020, respectivamente. A cobrança será enviada mediante boleto bancário.

 


Aplicação do Instrumento Coletivo




 




 




 





Parágrafo Único: Os direitos e obrigações contidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho serão estendidos na integralidade aos EMPREGADOS DA CATEGORIA ASSOCIADOS EM DIA E/OU AOS CONTRIBUINTES COM O PAGAMENTO DA TAXA NEGOCIAL prevista na Cláusula 51ª. AOS TRABALHADORES NÃO FILIADOS E QUE NÃO CONTRIBUÍRAM COM A TAXA NEGOCIAL, NÃO SE APLICAM as seguintes cláusulas: 19ª – Auxílio Funeral, 22ª – Aviso Prévio, 26ª Procedimento do Sindicato nas Rescisões, 35ª – Garantia do Empregado Prestes a se Aposentar.